STJ AREsp 2475861
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. RAZÕES DEFICIENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados configura fundamentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Laurindo Zificiac Ribeiro Filho, contra decisão, assim ementada (fl. 381, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS 284/STF .. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante alega que "a decisão monocrática incorreu em equívoco, porquanto houve suficiente demonstração da violação à letra expressa de Lei Federal, assim como da jurisprudência desse e. Superior Tribunal de Justiça. .. Igualmente, citou diversos julgados que apontavam para o desacerto do v. acórdão recorrido" (fls. 856-857 e-STJ) Sem impugnação (c.f. Ce rtidão de fl. 868, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. RAZÕES DEFICIENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados configura fundamentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 4. Agravo interno não provido.