Decisão · STJ

STJ AREsp 2449704

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E PELA REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO DEPENDENTE DO EXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, pois, firmadas as premissas da ocorrência do fato gerador do ITCMD e da regularidade da intimação editalícia do contribuinte, não há como se alterar a conclusão do acórdão recorrido sem o reexame de provas e da legislação local. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SOLANGE SANTOS RAMOS contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas súmulas 7 do STJ e 280 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 548/559): A partir de informações contidas em Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda ("DAA") da Agravante, de forma absolutamente ilegal, concluiu a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo ("SEFAZ") que, em 2011, a Agravante, supostamente, recebeu do seu cônjuge, com o qual permanece casada até a presente data, a doação de imóveis avaliados em aproximado R$ 2 milhões e não recolheu o ITCMD correspondente. O acórdão do E. TJ-SP reconhece que (a) o único documento fiscal no qual consta a ocorrência da doação é a Declaração de Ajuste Anual, ou seja, a declaração entregue anualmente ao Fisco Federal, bem como (b) inexiste declaração de doação entregue ao Fisco Estadual e tampouco registro na matrícula da ocorrência de qualquer doação à Agravante até a presente data. Assim, o acórdão recorrido ratifica a exigência deITCMD sobre suposta doação extraída, exclusivamente, de erro no preenchimento da DAA(entregue à Receita Federal),situação que viola frontalmente a legislação infralegal que rege o imposto sobre doação e prevê sua incidência sobre doação e não sobre erro no preenchimento de declaração de imposto de renda. Trata-se de conclusão extraída do acórdão recorrido e que não demanda revisão do conjunto fático probatório colacionado aos autos. .. Há nos autos violação ao posicionamento do C. STJ por meio de seu Enunciado Sumular n. 622 /STJ, segundo o qual "A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial" .. Isso porque nunca ocorreu a regular notificação da Agravante acerca da lavratura do auto de infração, situação que afronta à Súmula n. 622/STJ e resulta na decadência do direito do Fisco de constituir o crédito tributário. .. Inexistiu qualquer doação. O equívoco é facilmente constatado pelo simples fato de a Agravante ter declarado o recebimento, via doação supostamente recebida de seu cônjuge, de bens que já pertenciam à própria Agravante ou pertenciam a terceiros (seus filhos). O acórdão, a partir das conclusões expressamente expostas em seu texto, acaba por violar o artigo 35/CTN, ao concluir pela ocorrência da hipótese de incidência do ITCMD a partir de mera entrega de declaração de imposto de renda com informação equivocada. A declaração de IR não configura fato gerador do ITCMD. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 569). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E PELA REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO DEPENDENTE DO EXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, pois, firmadas as premissas da ocorrência do fato gerador do ITCMD e da regularidade da intimação editalícia do contribuinte, não há como se alterar a conclusão do acórdão recorrido sem o reexame de provas e da legislação local. 4. Agravo interno não provido.
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