Decisão · STJ

STJ REsp 1954417

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-06-04publicado em 2024-08-20
CIVIL
"PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. ENTREVISTA A VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E CRÍTICAS À ATUAÇÃO DO OFENDIDO COMO MAGISTRADO. EXCESSO. CONTEÚDO INJURIOSO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (Recurso Extraordinário nº 1027633/SP). 2. O requerido, em procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, afirmou ter concedido a entrevista indigitada na condição de cidadão e não de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás. 3. Pela teoria da asserção, a legitimidade da parte requerida é feita em abstrato, segundo as alegações da petição inicial, não havendo justificativa, no caso, para se promover ação em desfavor do Estado. 4. A liberdade de expressão não é direito absoluto. Veda-se a censura prévia e assegura-se a reparação do dano produzido. 5. "É certo que não se pode estabelecer uma equação matemática entre a extensão do dano moral e uma soma em dinheiro. A fixação de indenização por dano moral decorre do prudente critério do Juiz, que, ao apreciar caso a caso e as circunstâncias de cada um, fixa o dano nesta ou naquela medida." (Maggiorino Capello. Dijfamazione e Ingiuria. Studio Teorico-Pratico di Diritto e Procedura. 2 ed., Torino: Fratelli Bocca Editori, 1910, p. 159). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido." (e-STJ fls. 276/277). Os embargos de declaração opostos ao aresto pelo requerido foram rejeitados (e-STJ fls. 345/350), ao que se seguiu a interposição dos recursos especiais em apreço. O primeiro recorrente - GILMAR FERREIRA MENDES - aponta em seu recurso (e-STJ fls. 406/427) violação do art. 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial a respeito de sua interpretação, ao fundamento de que seria irrisório e, portanto, merecedor de majoração, o valor fixado na origem a título de indenização por danos morais. Destaca, em seu arrazoado que "(..) As circunstâncias do caso concreto evidenciam que o Recorrido, extrapolando absolutamente todos os limites de razoabilidade e passando muito ao largo daquilo que pode ser entendido como bons costumes, dedicou-se a desferir ofensas graves ao Recorrente durante entrevista concedida a estação de rádio e que essas declarações, de um Promotor de Justiça, ganharam a imprensa nacional e a internet" (e-STJ fl. 421). A seu turno, o segundo recorrente - FERNANDO AURVALLE DA SILVA KREBS - aponta, em seu recurso especial (e-STJ fls. 353/373), ofensa aos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) art. 181 do CPC - porque sendo certo que concedeu a entrevista ora questionada na condição de representante do Ministério Público e a teor também da inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, só poderia ser civilmente responsabilizado por ação regressiva e caso fosse constatada atuação dolosa ou fraude no exercício de suas funções, e (ii) art. 41, inciso V, da Lei nº 8.625/1993 - porque teria inviolabilidade por opiniões e atos realizados nos procedimentos em que atua, tal e qual ocorre com Juízes de Direito e Ministros do STF. Além disso, afirmou ser excessiva e desarrazoada a indenização fixada, motivo pelo qual pugnou por sua redução. Contrarrazões de ambas as partes acostadas às fls. 489/507 e 511/528 (e-STJ). Em exame de prelibação, a Corte local inadmitiu ambos os apelos nobres (e-STJ fls. 322/324 e 338/341), que ascenderam a esta Corte Superior por força do que decidido no julgamento do AREsp 1.901.686/DF (e-STJ fls. 670/673). O segundo recorrente apresentou requerimento incidental objetivando que fosse designada por este Relator audiência de conciliação com o propósito de buscar a solução consensual da demanda. Todavia, intimado para manifestar-se a respeito do requerimento, o autor da ação, segundo recorrente, manifestou seu desinteresse na realização da audiência pretendida (e-STJ fls. 695/696). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREVISTA A PROGRAMA DE RÁDIO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. COMENTÁRIOS A RESPEITO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CARÁTER IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação indenizatória promovida por Ministro do Supremo Tribunal Federal contra integrante do Ministério Público do Estado de Goiás, que, valendo-se da condição de agente público, concedeu entrevista a programa de rádio no qual fez comentários apontados pelo autor como ofensivos à sua honra. 2. A teor do que já decidido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, inclusive, (Tema 940), as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, no exercício de suas funções, causarem a terceiros. 3. A norma constitucional (art. 37, § 6º, da CF), no entanto, não transfere para o Estado a responsabilidade por todos e quaisquer atos praticados por seus agentes, sendo exclusivamente deles o dever de indenizar ou compensar terceiros por prejuízos decorrentes de ilícitos civis, ou mesmo criminais, que venham a praticar em sua atuação particular e que não guardem nenhuma correlação com as atribuições próprias da função pública por eles eventualmente desempenhadas. 4. As opiniões e manifestações dos membros do Ministério Público, uma vez integrando o acervo de suas atribuições e estando dissociadas do animus de difamar, injuriar, caluniar ou desmoralizar, não podem ser elevadas pelo Poder Judiciário à condição de ilícito civil passível de reparação (inteligência do art. 41, inciso V, da Lei nº 8.625/1993). 5. Na hipótese, as declarações ofensivas à imagem do autor foram levadas a efeito em entrevista concedida voluntariamente pelo ofensor, fora das dependências do órgão ministerial, estando, ainda, diretamente relacionadas à sua avaliação pessoal (e não institucional) a respeito da atuação pública do ofendido. 6. Além disso, o próprio requerido reconheceu, em processo disciplinar instaurado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que, quando da prática do ato lesivo, "não estava no exercício da função de Promotor de Justiça, mas na condição de cidadão", sendo patente, portanto, tanto sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória que deu origem aos autos quanto a inaplicabilidade, ao caso, do art. 41, inciso V, da Lei nº 8.625/1993. 7. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reconhecido a possibilidade de majoração do montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais apenas quando irrisório, como verificado no caso em apreço, sendo razoável a revisão do valor da referida verba para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 8. Recursos especial de fls. 406/427 (e-STJ) provido e recurso especial de fls. 353/377 (e-STJ) não provido.
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