Decisão · STJ

STJ AREsp 2593242

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-03-19publicado em 2024-08-20
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRONÚNCIA. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULARIDADE. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no HC n. 857.524/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023 ). 2. Entretanto, no caso dos autos, o acórdão deixou claro que a pronúncia não se baseou apenas no reconhecimento fotográfico, mas nos demais elementos probatórios contidos nos autos, a saber: relatório de análise dos dados extraídos de aparelhos celulares, declarações da vítima e das testemunhas. 3. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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