Decisão · STJ

STJ AREsp 2165956

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-07-08publicado em 2024-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "" a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/8/2021). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.445/PE, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2021" (AgInt no AREsp 2.256.388/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 2. Na presente hipótese, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou quanto à tese de que, tratando-se de incompetência do juízo, o magistrado deve remeter o processo ao juízo competente, e não extingui-lo sem exame do mérito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADELMO MOREIRA CALHEIROS contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da parte adversa, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 1.765/1.769). A parte agravante sustenta a inexistência de omissão, porquanto " .. a matéria fora enfrentada e afastada com fundamento pelo órgão originário, por isso, não subsistem os fundamentos utilizados para conhecimento do agravo e provimento do RESP" (fl. 1.779). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do processo ao órgão julgador competente. Com impugnação às fls. 1.787/1.793. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "" a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/8/2021). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.445/PE, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2021" (AgInt no AREsp 2.256.388/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 2. Na presente hipótese, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou quanto à tese de que, tratando-se de incompetência do juízo, o magistrado deve remeter o processo ao juízo competente, e não extingui-lo sem exame do mérito. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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