Decisão · STJ

STJ REsp 1935010

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-04-27publicado em 2024-08-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REMOÇÃO VERSUS REDISTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ESPECÍFICOS. PRETENSÃO DE FUNDIR OS DOIS INSTITUTOS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Lei 8.112/1990 trata dos institutos de remoção e redistribuição de servidor público em dispositivos diversos, cada qual estabelecendo o conceito e as hipóteses de cabimento. Apenas a remoção prevê a hipótese de o pedido ser acolhido, independente do interesse da administração, em razão da necessidade de tratamento médico de dependente, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/1990. 2. O pleito recursal, para que a redistribuição para outro órgão ocorra independente da anuência da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), se ampara na pretendida fusão dos institutos da remoção e da redistribuição, criando-se situação funcional sem amparo legal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JAIRO EDUARDO DOS SANTOS contra a decisão de minha relatoria de fls. 621/627. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 467/468): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA ANAC. EXTINÇÃO DO NÚCLEO REGIONAL ONDE TRABALHAVA. REDISTRIBUIÇÃO PARA AGU. NA MESMA CIDADE. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO (ANAC) NÃO CONFIGURADO. INAPLICÁVEL A REMOÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTRA UNIDADE DA ANAC NA CIDADE. REMOÇÃO PARA NÚCLEO REGIONAL MAIS PRÓXIMO. 1. O apelante é servidor da ANAC e era lotado em Brasília (DF), mas, após o seu filho ter nascido com uma deficiência 11a formação dos órgãos genitais (2009), buscou, segundo relata, diversos especialistas, tendo sendo mais indicado o tratamento em Natal (RN), para onde a família se mudou imediatamente. Ele, 110 entanto, foi inicialmente para o Núcleo Regional mais próximo para o qual conseguiu remoção, o de Recife (PE), só sendo removido para o Núcleo de Aviação Civil de Natal (RN) em 2014. Porém, em razão da extinção desta única unidade da ANAC naquela cidade, teve de pedir sua redistribuição para outro órgão federal ali instalado, no caso, a AGU. a qual aceitou recebê-lo. O pleito, no entanto, foi indeferido, sob o argumento de necessidade de manutenção do requerente nos quadros da ANAC, devido ao baixo número de vagas ofertadas em concurso público aprovado pelo Ministério da Infraestrutura, tendo, então, sido removido para o Núcleo de Aviação Civil do Recife (PE), local mais próximo de Natal que ainda mantém unidade da ANAC. A sentença julgou improcedente o pleito de anulação de sua remoção para o Núcleo de Aviação Civil de Recife/PE e de autorização para sua imediata redistribuição para outro órgão federal sediado em Natal/RN. 2. Inicialmente, afasta-se, nos termos da sentença, a alegação de cerceamento de defesa por terem sido indeferidos os pedidos de realização de audiência de instrução e perícia médica. Consoante observado pelo Juízo singular, a controvérsia se circunscreve a questões unicamente de direito, porquanto a situação de saúde do filho do autor, bem como as circunstâncias de seu tratamento médico, já estão bem esclarecidas nos autos, não havendo controvérsia sobre esses fatos. 3. Quanto ao mérito, nos termos do art. 37 da Lei 8.112/90, redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: I- interesse da administração; II - equivalência de vencimentos; III - manutenção da essência das atribuições do cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V- mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. 4. Portanto, a redistribuição não é um direito subjetivo do servidor, pois depende do interesse da Administração. No caso dos autos, embora a AGU tenha concordado em requisitar e receber o autor, a ANAC indeferiu o requerimento sob o argumento de escassez de servidores naquela Agência (doc.4058400.6242246), de modo que não se completou o requisito do interesse da Administração, à vista da expressa discordância do órgão de origem do recorrente com a sua transferência. 5. Por sua vez, nos termos do art. 36, III, , da Lei nº 8.112/90, o servidor pode pedir remoção (b), para outra localidade, deslocamento, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede independentemente do interesse da Administração por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial. Como se percebe, o servidor tem direito de ser removido para outra localidade em razão de doença de seu dependente, mas o instituto da remoção, que dispensa a anuência administrativa, é reservado para deslocamento de servidor no âmbito do mesmo quadro funcional. Não sendo este o caso dos autos, tratando-se de institutos distintos, é inaplicável, à redistribuição, o permissivo legal específico da remoção, ainda que de forma analógica, para amparar o pleito autoral, tendo em vista que se estaria criando hipótese híbrida de deslocamento não prevista na lei de regência, conforme defendido pelo Juízo sentenciante. 6. Nesse contexto, não sendo possível aplicar-se analogicamente a remoção por motivo de saúde de dependente, não há razão para se avaliar os laudos médicos e psicológicos juntados aos autos, que apontariam a necessidade de a família permanecer residindo em Natal, para a continuidade e o êxito do tratamento. 7. A despeito de o Juízo sentenciante ter chegado a contraditar os pareceres técnicos (opinando por não haver impedimento para a continuidade, em Recife, dos tratamentos médico e psicológico do filho do autor), o fato é que essa avaliação é desnecessária. Com efeito, a improcedência da pretensão autoral não se funda numa eventual possibilidade de continuidade dos tratamentos no local para onde o de mandante foi transferido, mas na impossibilidade de ele permanecer em Natal, porque sua redistribuição para a AGU não teve a necessária anuência da ANAC e porque é inaplicável, no caso, a remoção, uma vez que não há, em Natal, outra unidade da ANAC (mesmo quadro funcional). 8. Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor da condenação, do disposto no § 11 do art. 85 do CPC (honorários recursais), ficando, porém, suspensa ex visu a cobrança, por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições que permitiram a concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 517/519). Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 36 e 37 da Lei 8.112/1990 e 370 do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta que: (a) o requerimento administrativo por ele formulado encontra base legal no art. 36 da Lei 8.112/1990, pois se enquadra em uma das possibilidades de remoção de servidor; (b) ao se analisar os laudos médicos periciais, verifica-se que está comprovada a necessidade da sua presença para o tratamento das enfermidades dos seus filhos; (c) "o Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias - NECAP/RN da Procuradoria da União no Rio Grande do Norte e o Procurador-Chefe manifestaram interesse no servidor ante a ausência de concursos públicos para provimento de novos cargos e a sua compatibilidade de perfil com o cargo" (fl. 542). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 582/592 e 594/608). O recurso foi admitido (fl. 610). Às fls. 621/627, o recurso especial teve seu provimento negado. Contra a decisão foi interposto o agravo interno ora examinado, no qual a parte recorrente questiona a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Não foi apresentada impugnação (fls. 647/648). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REMOÇÃO VERSUS REDISTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ESPECÍFICOS. PRETENSÃO DE FUNDIR OS DOIS INSTITUTOS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Lei 8.112/1990 trata dos institutos de remoção e redistribuição de servidor público em dispositivos diversos, cada qual estabelecendo o conceito e as hipóteses de cabimento. Apenas a remoção prevê a hipótese de o pedido ser acolhido, independente do interesse da administração, em razão da necessidade de tratamento médico de dependente, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/1990. 2. O pleito recursal, para que a redistribuição para outro órgão ocorra independente da anuência da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), se ampara na pretendida fusão dos institutos da remoção e da redistribuição, criando-se situação funcional sem amparo legal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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