STJ REsp 2127480
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. DISTRITO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO COMO CONDIÇÃO À COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DOS CINCO ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ARTIGO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O recurso especial da sociedade empresária não pode ser conhecido porque o art. 165 do CTN não foi prequestionado e porque o órgão julgador a quo adotou fundamento constitucional para julgar improcedente o pedido de compensação tributária dos valores recolhidos cinco antes da impetração do mandado de segurança. Observância do art. 105, inc. III, da Constituição Federal e da Súmula 282 do STF. 3. O recurso especial do Distrito Federal foi provido porque, conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, o reconhecimento do direito à compensação do que foi recolhido, indevidamente, a título de ICMS também está atrelado à comprovação do não repasse do encargo financeiro do tributo, como exige o art. 166 do CTN. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por COUROVEST MATERIAL ESPORTIVO LTDA contra decisões que, com apoio na Súmula 282 do STF e ante a natureza constitucional do fundamento adotado no acórdão recorrido, não conheceu de seu recurso especial em que discute a possibilidade de compensação tributária de valores recolhidos cinco anos antes da impetração do mandado de segurança; e, com apoio em entendimento jurisprudencial e no art. 166 do Código Tributário Nacional - CTN, deu provimento ao recurso especial do Distrito Federal para reconhecer a necessidade de comprovação do pagamento do tributo como condição à compensação tributária de eventuais valores pagos indevidamente. A parte agravante não concorda com o óbice sumular ao conhecimento de seu recurso, considera já ter sido analisada a prova pré-constuída de recolhimento indevido do tributo e sustenta, em síntese (fls. 396/411): O respeito ao direito à compensação/restituição de créditos tributários, via mandado de segurança, constitui-se como garantia dos contribuintes na concretização da sua cidadania fiscal. Nesse sentido, cumpre esclarecer que o direito à compensação de valores pregressos é consequência lógica do mérito da discussão presente nos autos, ou seja, a inexigibilidade do DIFAL decorrentes de operações de vendas de mercadorias realizadas pela parte autora a consumidores finais não contribuintes do ICMS, situados no Estado do Ceará. Ou seja, no caso em questão, a relação jurídico-tributária foi prontamente desconstituída nos autos e, por decorrência lógica, o pagamento "indevido" do ICMS DIFAL faz nascer, por consequência lógica, a pretensão à restituição/ compensação dos valores recolhidos nos últimos 05 anos. Esta Corte Superior já reconheceu o direito de o contribuinte buscar a restituição do indébito na via administrativa, após o trânsito em julgado do processo judicial. .. É incabível falar em retorno dos autos para que se verifique a comprovação do direito à compensação, à luz do art. 166 do CTN, uma vez que tal análise já foi feita, conforme atestado acima, pois comprovado o papel da empresa como contribuinte do tributo. Portanto, não merece guarida a alegação de violação ao art. 166 do CTN, uma vez já comprovado o direito à compensação, sendo patente a necessidade de não se conhecer do Apelo Especial do Distrito Federal .. Ainda que se entenda cabível a discussão sobre a verificação do direito à compensação, apenas por amor ao debate, cumpre destacar que, em sede de Recurso Especial, não é permitido aprofundar-se nos elementos fáticos e acervo comprobatório inserido nos autos, a rigor do que predispõe a Súmula n. 7/STJ. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 419/422). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. DISTRITO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO COMO CONDIÇÃO À COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DOS CINCO ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ARTIGO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O recurso especial da sociedade empresária não pode ser conhecido porque o art. 165 do CTN não foi prequestionado e porque o órgão julgador a quo adotou fundamento constitucional para julgar improcedente o pedido de compensação tributária dos valores recolhidos cinco antes da impetração do mandado de segurança. Observância do art. 105, inc. III, da Constituição Federal e da Súmula 282 do STF. 3. O recurso especial do Distrito Federal foi provido porque, conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, o reconhecimento do direito à compensação do que foi recolhido, indevidamente, a título de ICMS também está atrelado à comprovação do não repasse do encargo financeiro do tributo, como exige o art. 166 do CTN. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.