STJ AREsp 2322758
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA O RECEBIMENTO DE VALORES OU PARCELAS EM ATRASO. TERMO INICIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, quando a parte opta pela execução individual da sentença coletiva (caso dos autos), o ajuizamento da ação coletiva interrompe a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso. Assim, a prescrição quinquenal de eventuais parcelas vencidas tem como marco inicial a ação coletiva. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA contra a decisão de fls. 117/121 que acolheu os embargos da parte adversa com efeitos modificativos para conhecer do agravo e negar provimento a seu recurso especial. Em suas razões (fls. 127/135), a parte agravante alega, em suma, que "a prescrição relativa ao pagamento das parcelas vencidas deve ser contada a partir do ajuizamento da ação individual de execução, e não desde a propositura da ação coletiva, de tal sorte que não poderia a parte pretender receber valores considerando a prescrição em período alargado, desde o ajuizamento da ação coletiva" (fl. 131). Requer, ao final, o provimento do agravo interno para reconsideração da decisão de fls. 89/91. Impugnação ao recurso apresentada às fls. 138/143. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA O RECEBIMENTO DE VALORES OU PARCELAS EM ATRASO. TERMO INICIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, quando a parte opta pela execução individual da sentença coletiva (caso dos autos), o ajuizamento da ação coletiva interrompe a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso. Assim, a prescrição quinquenal de eventuais parcelas vencidas tem como marco inicial a ação coletiva. 2. Agravo interno a que se nega provimento.