STJ AREsp 2405405
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. ART. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL - CP. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. PLEITO DEFENSIVO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. PREJUÍZO RELEVANTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 168, § 1º, III, do Código Penal - CP (apropriação indébita majorada em razão de ofício, emprego ou profissão). 2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF-1 manteve a exasperação da pena-base pela valoração negativa da vetorial das consequências do crime, porquanto os valores apropriados pelos acusados, na condição de correspondentes bancários da Caixa Econômica Federal, foram elevados - R$ 65.061,36 (sessenta e cinco mil sessenta e um reais e trinta e seis centavos) - e não foram restituídos à vítima. 3. O prejuízo material, embora seja consequência comum dos crimes patrimoniais, pode justificar a exasperação da pena-base quando o dano mostrar-se excessivo. No caso, o prejuízo ocasionado à Caixa Econômica Federal é relevante e suficiente para valorar negativamente as consequências do delito. Faço notar que o valor apropriado e não restituído fazia parte de patrimônio público e representava mais de 82 salários mínimos à época dos fatos (5/12/2014 a 30/11/2015), o que não pode ser considerado inerente à conduta delitiva. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NATANAEL REIS ROCHA e outro contra decisão de minha lavra de fls. 512/521, em que conheci do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, neguei-lhe provimento. No presente regimental (fls. 527/538), a defesa alega que a valoração negativa da vetorial das consequências do crime deve ser afastada, porquanto os valores apropriados não extrapolariam o previsto para o tipo penal. Articula que " a empresa pública não sofreu impacto financeiro relevante dado o patrimônio da instituição Caixa Econômica Federal. Com efeito, as circunstâncias não foram dissonantes da normalidade do tipo penal" (fl. 533). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental para julgamento do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. ART. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL - CP. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. PLEITO DEFENSIVO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. PREJUÍZO RELEVANTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 168, § 1º, III, do Código Penal - CP (apropriação indébita majorada em razão de ofício, emprego ou profissão). 2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF-1 manteve a exasperação da pena-base pela valoração negativa da vetorial das consequências do crime, porquanto os valores apropriados pelos acusados, na condição de correspondentes bancários da Caixa Econômica Federal, foram elevados - R$ 65.061,36 (sessenta e cinco mil sessenta e um reais e trinta e seis centavos) - e não foram restituídos à vítima. 3. O prejuízo material, embora seja consequência comum dos crimes patrimoniais, pode justificar a exasperação da pena-base quando o dano mostrar-se excessivo. No caso, o prejuízo ocasionado à Caixa Econômica Federal é relevante e suficiente para valorar negativamente as consequências do delito. Faço notar que o valor apropriado e não restituído fazia parte de patrimônio público e representava mais de 82 salários mínimos à época dos fatos (5/12/2014 a 30/11/2015), o que não pode ser considerado inerente à conduta delitiva. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.