Decisão · STJ

STJ AREsp 2479947

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-08-19
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ICMS. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA ESTADUAL INTERPRETADA NO ACÓRDÃO. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O deslinde da controvérsia deu-se com suporte na interpretação de diplomas legais estaduais; de modo que, eventual ofensa à lei federal seria meramente reflexa, exigindo anterior apreciação da norma local, providência incabível no âmbito do recurso especial. Aplicação da vedação disposta na Súmula 280/STF. 4. A alegação sobre conflito entre lei local e lei federal possui natureza constitucional e, nos termos do art. 102, III, "d", da CFRB, compete ao STF, no âmbito do recurso extraordinário, apreciar decisão recorrida que julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 5. Configura deficiência das razões recursais a alegação genérica de violação de dispositivo legal, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por TIM S/A contra decisão, assim ementada (fl. 1.295): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DECRETO ESTADUAL. LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA NORMA ESTADUAL INTERPRETADA PELO ACÓRDÃO. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. A parte agravante sustenta a presença de vício de omissão quanto à alegação de ilegalidade do regime de transição instituído pelo Decreto Estadual n. 41.961/2009. Alega, em síntese, a desnecessidade de revolvimento de legislação local, pois não se discute violação de lei estadual, mas apenas a infringência à lei federal, arts. 97, 105 e 128 do CTN e 6º da LC 87/1996, pelas regras estaduais. Consigna que a fundamentação recursal quanto ao art. 1º da Lei n. 12.016/2009 é clara, precisa e permite a compreensão da controvérsia, ao argumento de que o mandado de segurança foi impetrado por conta do justo receio de cobrança de imposto, multas e juros por falta de recolhimento de imposto sobre as mercadorias em estoque, em conformidade com o Decreto Estadual n. 41.961/2009. Com impugnação a fls. 1.337-1.342. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ICMS. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA ESTADUAL INTERPRETADA NO ACÓRDÃO. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O deslinde da controvérsia deu-se com suporte na interpretação de diplomas legais estaduais; de modo que, eventual ofensa à lei federal seria meramente reflexa, exigindo anterior apreciação da norma local, providência incabível no âmbito do recurso especial. Aplicação da vedação disposta na Súmula 280/STF. 4. A alegação sobre conflito entre lei local e lei federal possui natureza constitucional e, nos termos do art. 102, III, "d", da CFRB, compete ao STF, no âmbito do recurso extraordinário, apreciar decisão recorrida que julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 5. Configura deficiência das razões recursais a alegação genérica de violação de dispositivo legal, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno não provido.
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