STJ Rcl 46744
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EMPREGO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU INSTRUMENTO DE GARANTIA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Por conta dos princípios da taxatividade e da singularidade recursal, o manejo de recursos é sempre limitado às espécies recursais legalmente previstas e para emprego nas hipóteses que a legislação federal abarca. Por essa razão, não se pode elastecer o requisito do cabimento, admitindo à apreciação apelos sem amparo no diploma processual vigente. Esta é a razão pela qual a jurisprudência do STJ não admite o emprego da reclamação constitucional como sucedâneo recursal. 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originalmente tão somente "a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões". Logo, à míngua de indícios de usurpação da competência da Corte, ou de descumprimento de decisões emanadas do STJ em benefício específico e nominal do reclamante, no bojo de ações das quais seja parte, não se autoriza o conhecimento da reclamação constitucional. Inteligência do disposto no art. 105, I, f, da Constituição Federal. 3. A reclamação constitucional não se presta como instrumento de garantia da observância de entendimento jurisprudencial. Precedente: AgInt na Rcl n. 34.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 1º/2/2018. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Valéria Simões de Freitas contra a decisão de fls. 75/78, mediante a qual não se conheceu de reclamação ajuizada com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal para "determinar o cômputo do adicional de produtividade na conversão da licença-prêmio em pecúnia, anulando-se a decisão da turma recursal e juízo de primeiro grau, proferindo outra em seu lugar" (fl. 15). O acórdão que motivou o equivocado manejo foi proferido pela Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e guarda a seguinte ementa: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. OFICIAL DE JUSTIÇA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INCLUSÃO DA MÉDIA DA PRODUTIVIDADE NOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A inclusão da média da produtividade dos últimos 11 meses que antecederam à concessão da licença-prêmio é devida quando a licença for efetivamente usufruída, não sendo cabível nos casos de conversão em pecúnia, ante a ausência de previsão legal. Sentença mantida. Recurso improvido. (fl. 57). Na petição dirigida a esta Corte, fl. 3/15, a requerente fundou sua pretensão no art. 123 da Lei Estadual n. 68/1992 e argumenta que "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o valor da licença-prêmio corresponde a remuneração do servidor, devendo ser incluídas as vantagens de caráter permanente" (fl. 14). O decisório ora agravado firmou-se sobre três fundamentos autônomos, cada um suficiente, por si, para justificar o não conhecimento. Em primeiro lugar, porque a medida foi empregada como sucedâneo recursal. Em segundo lugar, porque ausente hipótese de usurpação de competência do STJ ou descumprimento de decisão desta Corte em favor da reclamante, pelo que não incide sobre a hipótese o permissivo constitucional invocado, a saber, o art. 105, I, f, da Carta Republicana. Em terceiro lugar, a reclamação não se presta para preservar entendimento jurisprudencial do STJ. Nas razões do agravo interno, fls. 84/92, a agravante insiste em que "a matéria é suscetível de análise por meio de reclamação tendo em vista a limitação de recursos das decisões das Turmas Recursais da Fazenda Pública e excepcionalidade defendida nesta colenda Corte para o manejo de reclamação "quando se está diante de uma decisão teratológica, ou seja, manifestamente absurda, ilegal ou abusiva"" (fl. 89), que o não recebimento da reclamação viola princípios constitucionais; que a presente reclamação "não se coaduna com as matérias elencadas nos itens 2 e 3, tendo em vista que é a primeira vez que o direito dos servidores públicos ao recebimento de produtividade na licença-prêmio convertida em pecúnia previsto em Lei Estadual chega ao conhecimento do STJ, primeiro porque, o próprio Tribunal de Justiça de Rondônia não aplica a Lei, importando em enriquecimento ilícito da Administração Pública" (sic. fl. 90) e que "não se está diante de apresentação de Reclamação como sucedâneo recursal, uma vez que a Lei n. 12.153/09 limita os recursos aos: Embargos de Declaração, Recurso Extraordinário ao STF Superior Tribunal de Justiça e Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei e Reclamação limitada a matéria a decisão contrária a Súmula STJ" (fl. 90). Em contrarrazões, fls. 98/106, o Estado de Rondônia ressalta, à saída, a falta de combate específico e integral aos pilares do decisum agravado, requerendo o não conhecimento do agravo por falta de dialeticidade recursal. No mérito endossa os alicerces apontados pelo relator para não conhecer da reclamação e, em resposta ao argumento de cabimento para desconstituir decisão teratológica, anota que "o julgado citado pela parte, Rcl n. 7.861/SP16, na qual se reconheceu a possibilidade de se admitir reclamação em face de eventual teratologia segundo consta do voto do relator, Min. Luis Felipe Salomão o objetivo era "adequar as decisões proferidas nas turmas recursais dos juizados especiais estaduais à súmula ou jurisprudência dominante nesta Corte, enquanto se aguarda a criação de uma Turma de Uniformização"" e que, após esse acórdão "foi promulgado o CPC/2015, que definiu os casos de Reclamação e esta Corte instituiu a Res. n. 03/2016 de modo que trata-se de entendimento superado, não havendo espaço para Reclamação contra decisão de turma recursal diretamente no STJ" (fl. 106). Agravo tempestivo. Representação regular (fl. 16). É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EMPREGO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU INSTRUMENTO DE GARANTIA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Por conta dos princípios da taxatividade e da singularidade recursal, o manejo de recursos é sempre limitado às espécies recursais legalmente previstas e para emprego nas hipóteses que a legislação federal abarca. Por essa razão, não se pode elastecer o requisito do cabimento, admitindo à apreciação apelos sem amparo no diploma processual vigente. Esta é a razão pela qual a jurisprudência do STJ não admite o emprego da reclamação constitucional como sucedâneo recursal. 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originalmente tão somente "a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões". Logo, à míngua de indícios de usurpação da competência da Corte, ou de descumprimento de decisões emanadas do STJ em benefício específico e nominal do reclamante, no bojo de ações das quais seja parte, não se autoriza o conhecimento da reclamação constitucional. Inteligência do disposto no art. 105, I, f, da Constituição Federal. 3. A reclamação constitucional não se presta como instrumento de garantia da observância de entendimento jurisprudencial. Precedente: AgInt na Rcl n. 34.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 1º/2/2018. 4. Agravo interno não provido.