STJ AREsp 2222158
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, através do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), que " a utilização supletiva desses elementos natureza e da quantidade da droga apreendida para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa". 3. No caso, o concurso de agentes não faz presumir, por si só, que os acusados integrem organização criminosa. Ademais, não há maiores informações que comprovem a perenidade do comércio ilícito pelos réus, tendo em vista que o flagrante foi decorrente de abordagem de rotina. Por fim, a quantidade da droga apreendida foi isoladamente sopesada para levar à conclusão de que os réus seriam dedicados a atividades criminosas. Assim, evidenciado o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima . 4. Agravo regimental não provido.