Decisão · STJ

STJ AREsp 2638702

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-05-14publicado em 2024-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DE FURTO QUALIFICADO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INADMISSÃO D O APELO NOBRE PELO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Tal como asseverado pela decisão agravada, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que os Agravantes deixaram de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Agravo regimental conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VICTOR OLIVEIRA DA SILVA; LUAN ARAUJO DA SILVA e EDILSON PAUFERRO DOS SANTOS contra a decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo com lastro no óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 507-508). Consta dos autos que os Agravantes foram condenados pela imputação do delito do art. 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal. Aos Réus JOAO VICTOR OLIVEIRA DA SILVA e LUAN ARAUJO DA SILVA foram aplicadas as penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa; convertida a punição corporal por duas restritivas de direitos; e ao Réu EDILSON PAUFERRO DOS SANTOS, as sanções de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto (fls. 293-296). A Corte de justiça de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para decotar o aumento relativo à majorante do repouso noturno, redimensionando aos montantes de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa as reprimendas dos Agravantes JOAO VICTOR OLIVEIRA DA SILVA e LUAN ARAUJO DA SILVA, mantidas as respectivas substituições por restritivas de direitos; e aos patamares de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, as punições do Agravante EDILSON PAUFERRO DOS SANTOS (fls. 490-494). Nas razões do apelo nobre, a Defesa pleiteou o reconhecimento de crime impossível, pois o veículo subtraído estava sem a parte superior do cabeçote do motor, portanto, inapto a funcionar (fls. 523-525). Asseverou a necessidade de reconhecimento da confissão espontânea dos Réus, pois teriam confessado, de maneira informal, a autoria dos fatos criminosos (fls. 524-528). Requereu o reconhecimento da tentativa, uma vez que a consumação não ocorreu em razão da intervenção de testemunhas e, posteriormente, da polícia (fls. 528-529). Pugna pela fixação do regime aberto para o Réu EDILSON PAUFERRO DOS SANTOS, pois o regime mais grave foi fixado com apoio na gravidade abstrata do delito (fls. 529-531); alega que deve ser detraído da sua pena o seu período de aprisionamento provisório (fls. 531-532); e, por fim, requer seja sua pena corporal convertida em restritivas de direitos (fls. 533-534). Apresentadas as contrarrazões (fls. 550-557), sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 560-566). A Defesa interpôs agravo (fls. 568-579), que não foi conhecido, pela Presidência desta Corte, com apoio na Súmula n. 284/STF (fls. 607-608). Nas razões do regimental, a Defesa refuta o óbice da Súmula n. 83 desta Corte, alegando que, como o recurso especial foi interposto pela alínea a do permissivo constitucional, não há se falar em divergência jurisprudencial (fls. 624); repisa, no mais, as alegações de fundo, postas na petição do apelo nobre, para a demonstração das violações à lei federal (fls. 624-638); e aduz ter rebatido todos os argumentos do acórdão recorrido (fls. 624). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do regimental pelo colegiado (fls. 639). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do regimental (fls. 655-659). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DE FURTO QUALIFICADO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INADMISSÃO D O APELO NOBRE PELO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Tal como asseverado pela decisão agravada, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que os Agravantes deixaram de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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