STJ REsp 2103547
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser inadmissível o recurso especial que apresente razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interno interposto por ELYDIANA DE SOUZA SOARES PONTES contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.090/1.095. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que (fls. 1.102/1.103): O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou a interpretação do art. 36, parágrafo único, III, "c", da Lei n. 8.112/90 no sentido de que não viola a discricionaridade da Administração Pública o fato de candidato com qualificação superior ao exigido participar do concurso (Recurso Especial Repetitivo n. 1.888.049 - Tema 1094). Portanto, a agravante tem o direito de participar do concurso de remoção, porque tem qualificação acima da exigida, e essa conclusão não ofende a discricionaridade da Administração Pública. O próprio caso em análise foi cotejado com o Tema 1094, de modo que a agravante demonstrou analiticamente os fatos julgados pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em comparação com o aludido tema. Com base nesses argumentos, o recurso especial deve ser admitido, haja vista não ter havido violação a Súmula 284 do STF e ter ocorrido o devido cotejo analítico, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal. Não foi apresentada impugnação consoante a certidão de fl. 1.112. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser inadmissível o recurso especial que apresente razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 3. Agravo interno a que se nega provimento.