Decisão · STJ

STJ AREsp 2133368

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-05-19publicado em 2024-08-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O Tribunal de origem afastou a nulidade do contrato em análise das circunstâncias fáticas da causa. Nesses termos, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Para esta Corte, não é cabível, na via especial, a análise de sucumbência mínima ou recíproca fixada pelas instâncias de origem, por exigir o reexame de fatos e provas carreadas aos autos, providência vedada, também nesse ponto, pela incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FBC 2007 PARTICIPACOES LTDA contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.755/1.761. Em suas razões, a parte ora agravante reitera a alegação de violação dos arts. 86, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e dos arts. 59, caput, parágrafo único, e 79, § 2º, da Lei 8.666/1993, argumentando, para tanto: (1) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria de direito; (2) que, "mesmo após a oposição de aclaratórios, o e. Tribunal local não dedicou uma linha sequer quanto ao fato de que não houve qualquer autorização do "setor de contabilidade da Autora", que nem mesmo possuía mais sede naquele endereço, repita-se por relevante. No mesmo local em que a Sra. Shirley era síndica, havia empresa outra, com a qual a FBC não possui qualquer relação, salvo a prestação de serviço de contabilidade, que jamais poderia ter dado qualquer autorização em nome da FBC. Trata-se de pessoas jurídicas absolutamente distintas" (fl. 1.782); (3) que " .. demonstrou que, ao decidir que "a indenização é devida até a data da declaração de nulidade" é que "desde a declaração de nulidade do contrato, já estava determinada a entrega das chaves, do que a locadora tinha inequívoca ciência, pois devidamente notificada daquele ato", o v. acórdão de e-STJ fls. 1.573/1.580 desconsiderou que o INCA tinha plena ciência de que a agravante apenas queria receber o imóvel após a realização de ajustes e reparos, conforme requerido administrativamente" (fl. 1.783); (4) "nos embargos de declaração de e-STJ fls. 1.587/1.592, a FBC demonstrou que, ao decidir que "quanto à contratação relativa ao sistema de prevenção e combate a incêndio, é no mínimo incoerente e questionável que a Autora contratasse em julho de 2017, uma empresa para realizar tal projeto, o v. acórdão de e-STJ fls. 1.573/1.580 desconsiderou que era obrigação contratual do INCA "Promover a aquisição de todos os materiais e a contratação da respectiva mão de obra, referente aos projetos relacionados ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro -CBMERJ", conforme Termo de Compromisso, anexo ao Contrato nº 095/2014" (fl. 1.784); e (5) que " .. opôs embargos de declaração, demonstrando que o v. acórdão de e-STJ fls. 1.573/1.580 desconsiderou o teor do § único, do art. 86, do Código de Processo Civil, inteiramente aplicável à hipótese em questão, uma vez que o INCA foi condenado a ressarcir à FBC "os danos verificados no imóvel por ocasião da vistoria" e ao pagamento dos valores de IPTU e aluguel" (fl. 1.785). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.800/1.804). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O Tribunal de origem afastou a nulidade do contrato em análise das circunstâncias fáticas da causa. Nesses termos, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Para esta Corte, não é cabível, na via especial, a análise de sucumbência mínima ou recíproca fixada pelas instâncias de origem, por exigir o reexame de fatos e provas carreadas aos autos, providência vedada, também nesse ponto, pela incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →