STJ AREsp 2464989
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhum a periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na e spécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que a agravante possui diversas condenações com trânsito em julgado, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VALDIVINO ANTONIO DA MATA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal. A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de justiça do Estado de Minas Gerais, que, por maioria, negou provimento ao recurso. Foram apresentados, então, embargos infringentes, os quais foram desprovidos. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa sustentou violação ao art. 155 do CP, ao argumento de que o valor do total dos bens subtraídos permite o reconhecimento da atipicidade material do fato. Inadmitido o apelo extremo, os autos foram encaminhados a esta Corte em virtude de agravo. Esta Corte Superior conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. No presente agravo regimental, a defesa reitera o pedido de incidência do princípio da insignificância e a consequente absolvição do agravante. Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o julgamento do recurso pelo colegiado É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhum a periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na e spécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que a agravante possui diversas condenações com trânsito em julgado, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. 4. Agravo regimental desprovido.