STJ AREsp 2577218
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 284/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 264-265 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial. A decisão agravada teve por fundamento a incidência da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. A parte agravante alega in verbis (f. 272-273): Entretanto, conforme Recurso Especial de e-STJ Fl.217/225, o Recorrente, rebateu a Acórdão no sentido que as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, nos termos do artigo 43 do Código Civil. Ademais, em razão da conduta omissiva do Agravado, demonstra-se a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, porquanto, nasce o interesse de agir, conforme artigo 485, VI, CPC. Desta forma, não é crível que haja conflito de entendimento, que esposado pela relatora na forma de "proteção" direta ao ente publico. Outrossim, no artigo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe acerca da teoria da responsabilidade civil da administração pública, na modalidade do risco administrativo. Portanto, o recurso está de acordo com todos os requisitos do artigo 1.029 do CPC. .. Sendo assim, não merece prosperar o entendimento do Nobre Relatora Presidente que não conheceu o Recurso Especial sob a fundamentação da sumula 284 do STF, visto que foram rebatidos às questões trazidas pela sentença e Acórdão, com a devida fundamentação. Destarte, requer-se o provimento deste recurso, a fim de que, reformando-se a r. decisão, nos termos expostos acima, seja dado seguimento ao recurso especial interposto contra Acórdão do Nobre Relator do Tribunal de Justiça de São Paulo, como forma da mais lidima justiça. Impugnação pelo não conhecimento ou improvimento do agravo interno (f. 278-281). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 284/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.