Decisão · STJ

STJ AREsp 1687985

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-04-03publicado em 2024-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. A decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ, por analogia. 3. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Rever as matérias alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TEREZA CRISTINA FARIAS DA CUNHA contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, de fl. 407. A parte embargante sustenta omissão e contradição no julgado porque (fl. 417): 3 - Ocorre que o acórdão foi omisso quanto ao exame da questão, sob o ângulo jurídico apresentado no recurso do agravo interno manejado pela recorrente, evidenciando a ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, motivando o reparo na decisão prolatada. 3.1 - No caso dos autos, ocorreu a omissão pelo fato de que este e. STJ deixou de assumir sua condição jurisdicional conforme o regramento dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, do CPC, porquanto o v. acórdão foi omisso, pois deixou de se manifestar sobre toda a legislação que envolve a questão, deixando de se pronunciar sobre a vigência e aplicabilidade dos dispositivos citados; e ainda foi omisso quanto ao fato de que o suplicante comprovou que em seu recurso de Agravo em Recurso Especial, rebateu in totum os fundamentos da decisão do tribunal a quo. 3.2 -A decisão viola, igualmente, o direito de petição, posto que, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, impedindo o exame da petição. Tais são os direitos subjetivos malferidos, a teor do disposto nos incisos XXXIV, alínea "a", XXXV e LV, do artigo 5oda Carta Política de 1988. Pede que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Não foi apresentada impugnação de acordo com a certidão de fl. 432. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. A decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ, por analogia. 3. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Rever as matérias alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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