Decisão · STJ

STJ AREsp 2502430

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-06publicado em 2024-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDE RAL - STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência de óbice apontado pela decisão agravada. 2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos de inadmissibilidade consistentes nos óbices da ausência de prequestionamento, da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF. Quanto ao primeiro óbice, a defesa silenciou-se completamente. Quanto ao segundo, apresentou argumentação genérica e dissociada das razões do apelo nobre. Quanto à deficiência de fundamentação, a defesa limitou-se a aduzir que foram indicados os dispositivos de lei federal violados pelo acórdão recorrido. 3. Recorda-se que "a infirmação dos fundamentos da decisão que inadmite o processamento de recurso especial deve dar-se em agravo, sob pena de preclusão consumativa, sendo incabível a impugnação somente nas razões de agravo interno" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.086.418/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 4. Irretocável, pois, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo regimental desprovido.
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