Decisão · STJ

STJ AREsp 2414547

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-24publicado em 2024-03-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme determinação do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2. Na espécie, quando da interposição do recurso especial, não foi juntado o respectivo comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. Ademais, havendo irregularidade no recolhimento do preparo, a parte recorrente foi intimada para sanar o vício, mas se manifestou fora do prazo legal de 5 (cinco) dias, incidindo na espécie o disposto na Súmula 187/STJ em virtude da deserção. 3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por AGUAS DO RIO 4 SPE S.A contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso, reconhecendo a deserção, aplicando o teor da Súmula 187/STJ, diante da ausência de satisfação do preparo, mesmo após a intimação da parte para a sua regularização. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A agravante sustenta, em suma, que "muito embora a agravante tenha sido, sim, intimada em 16.02.23, há de se ressaltar que o e. Tribunal a quo se encontrava com os prazos processuais suspensos nos dias 17, 20, 21 e 22 de fevereiro, com base no Decreto nº 48.363, de 08 fevereiro de 2023 (publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, em 09.02.23), e no Ato Executivo nº 33, de 10 de fevereiro de 2023 (publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, em 13.02.23), de modo que a petição de fls. 345/379 foi protocolada dentro do prazo de 5 dias, conforme reconhecido pelo e. TJRJ, não persistindo, portanto, óbice ao conhecimento agravo de fls. 439/457." (fl. 598). Requer seja provido o recurso. Não houve impugnação (fl. 333). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme determinação do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2. Na espécie, quando da interposição do recurso especial, não foi juntado o respectivo comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. Ademais, havendo irregularidade no recolhimento do preparo, a parte recorrente foi intimada para sanar o vício, mas se manifestou fora do prazo legal de 5 (cinco) dias, incidindo na espécie o disposto na Súmula 187/STJ em virtude da deserção. 3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. 4. Agravo interno não provido.
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