STJ EAREsp 2270376
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices. 2. O art. 1043, III, do CPC estabelece caberem embargos de divergência quando um acórdão é de mérito e o outro não. Exige, contudo, que, neste último, tenha sido apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não conheceu do agravo interno, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não houve apreciação da controvérsia propriamente dita; e nem do mérito recursal. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JULIANA MIRANDA COMÉRCIO DE ROUPAS E CALÇADOS LTDA em face da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que houve análise do mérito do recurso especial e, portanto, não deve ser aplicado o óbice da Súmula 315/STJ. A parte agravada, regularmente intimada, pediu o não provimento do recurso (fls. 2024/2028 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices. 2. O art. 1043, III, do CPC estabelece caberem embargos de divergência quando um acórdão é de mérito e o outro não. Exige, contudo, que, neste último, tenha sido apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não conheceu do agravo interno, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não houve apreciação da controvérsia propriamente dita; e nem do mérito recursal. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento.