Decisão · STJ

STJ AREsp 2588551

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. VIOLAÇÃO DO ARTS. 489, §1º E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DIAGNÓSTICO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO AO MEDICAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, §1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015, porquanto o acórdão de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que o medicamento pleiteado pelo recorrente não seria necessário, em virtude da não comprovação do diagnóstico de fibrose pulmonar idiopática, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 624): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. VIOLAÇÃO DO ARTS. 489, §1º E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DIAGNÓSTICO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO AO MEDICAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante reitera que teria havido violação dos artigos 489, §1º e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal de origem, ao contrário do fixado na decisão recorrida, deixou de manifestar sobre questões essenciais à solução da controvérsia, sobretudo, o fato de que as instâncias ordinárias se basearam apenas em nota técnica que não reflete a realidade clínica da agravante, tendo em vista que, na origem, não foram analisados os resultados dos exames e o relatório médico. Ainda, ressalta que a Súmula 7/STJ é inaplicável ao caso, porque o deslinde da causa demanda apenas análise de questões jurídicas e não fático-probatórias, na medida em que houve comprovação, na origem, do diagnóstico de fibrose idiopática proferido pelo médico assistente da parte agravante, e, consequentemente, da necessidade do medicamento pleiteado. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. VIOLAÇÃO DO ARTS. 489, §1º E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DIAGNÓSTICO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO AO MEDICAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, §1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015, porquanto o acórdão de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que o medicamento pleiteado pelo recorrente não seria necessário, em virtude da não comprovação do diagnóstico de fibrose pulmonar idiopática, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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