STJ REsp 1429700
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL 985/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A questão debatida nos autos, qual seja, a "Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal", foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR (Tema 985), em repercussão geral. Por ocasião do julgamento, firmou-se a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". 2. "Nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o acórdão embargado e determinada a re messa dos autos à instância de origem, a fim de que se viabilize o juízo de conformação, hoje disciplinado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 "(EDcl no AgInt no AREsp 2.237.579/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.) 3. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para anular os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão em que a Primeira Turma do STJ, na relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negou provimento ao agravo regimental do ente fazendário, nos seguintes termos da ementa do julgado (fl. 676): TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973: RESP 1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.3.2014. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte pela não incidência de Contribuição Previdenciária sobre o valor recebido a título de adicional de 1/3 de férias, uma vez que possui caráter indenizatório, além de não constituir ganho habitual do empregado. Precedente julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973: REsp. 1.230.957/RS, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.3.2014. 2. Agravo Regimental da Fazenda Nacional a que se nega provimento. A parte embargante noticia o julgamento do RE 565.160/SC, em regime de repercussão geral, como fato novo à lide. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de reconhecer a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o adicional (terço) constitucional de férias. Impugnação apresentada às fls. 703/719. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL 985/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A questão debatida nos autos, qual seja, a "Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal", foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR (Tema 985), em repercussão geral. Por ocasião do julgamento, firmou-se a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". 2. "Nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o acórdão embargado e determinada a re messa dos autos à instância de origem, a fim de que se viabilize o juízo de conformação, hoje disciplinado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 "(EDcl no AgInt no AREsp 2.237.579/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.) 3. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para anular os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.