Decisão · STJ

STJ REsp 1787376

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-12-11publicado em 2024-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IPI. COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O provimento do recurso especial pressupõe o reconhecimento da ilegalidade do indeferimento parcial do pedido de compensação ou a comprovação de que a Fazenda Nacional tenha reconhecido, em momento posterior, o crédito suprimido. Todavia, sobre essas questões o acórdão recorrido afirmou, expressamente, que não tinha havido ilegalidade na forma de apuração e aproveitamento do crédito de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e, também, que não era possível inferir dos documentos juntados aos autos que os créditos posteriormente reconhecidos pelo fisco seriam os mesmos que teriam sido indeferidos. 2. O acolhimento das alegações deduzidas no recurso especial, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INTERNATIONAL ENGINES SOUTH AMERICA LTDA contra a decisão de minha relatoria de fls. 412/417, em que não conheci do recurso especial. Em suas razões recursais, a parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ pois o cerne da discussão reside em saber se os encargos legais que incidiram sobre a glosa parcial das compensações devem ser reconhecidos como pagamento indevido para que sejam restituídos. Requer a reconsideração da decisão agravada. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 436). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IPI. COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O provimento do recurso especial pressupõe o reconhecimento da ilegalidade do indeferimento parcial do pedido de compensação ou a comprovação de que a Fazenda Nacional tenha reconhecido, em momento posterior, o crédito suprimido. Todavia, sobre essas questões o acórdão recorrido afirmou, expressamente, que não tinha havido ilegalidade na forma de apuração e aproveitamento do crédito de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e, também, que não era possível inferir dos documentos juntados aos autos que os créditos posteriormente reconhecidos pelo fisco seriam os mesmos que teriam sido indeferidos. 2. O acolhimento das alegações deduzidas no recurso especial, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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