Decisão · STJ

STJ AREsp 2588563

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ENIO MACHADO MARTINS e outros contra decisão da Presidência dessa Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante sustenta que "a teor das razões postas no Agravo em Recurso Especial, impugnou a recorrente, ora agravante, de forma CLARA e ESPECÍFICA, ATRAVÉS DE TÓPICO EXCLUSIVO E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, o fundamento tido por não impugnado (SÚMULA 83/STJ)" (f. 455). Prossegue no sentido de que, "TOTALMENTE equivocada a decisão ora agravada quanto ao tópico, com a devida vênia, na medida em que padece de EQUÍVOCO E ERRO MATERIAL quanto à INDICAÇÃO EXPRESSA DE NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA SÚMULA 83/STJ, o qual restou devidamente impugnado e fundamentado, conforme tópico transcrito acima, de modo que merece vir sanado o referido erro material, dando, por conseguinte, o provimento ao referido recurso de Agravo em Recurso Especial visto que todos os pontos foram devidamente impugnados, inclusive o acima mencionado" (f. 458-459): Impugnação pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo interno (f. 471-476). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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