Decisão · STJ

STJ REsp 2149170

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-12-01publicado em 2024-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA (PROCESSO 14.440/2000 AJUIZADO PELO SINPROESEMMA). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. INOCORRÊNCIA. PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO O JULGADO, NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA PRIMEIRA TURMA. VIOLAÇÃO AO ART. 9º DO DECRETO 20.910/32. INOCORRÊNCIA. NORMA CONTIDA NO PRECEITO LEGAL QUE NÃO INCIDE NA ESPÉCIE. A PAR DISSO, HOUVESSE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA, A MATÉRIA SERIA RESOLVIDA NOS TERMOS DA SÚMULA 383/STF, NÃO SENDO O PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO PELA METADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Substrato fático delineado no acórdão recorrido. Ação coletiva de natureza condenatória ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão - SINPROESEMMA, em substituição aos servidores da categoria, do que decorreu sentença de parcial procedência dos pedidos, impondo-se ao Estado do Maranhão obrigações de fazer (reposicionamento dos vencimentos para o futuro) e de pagar (pagamento da diferença de vencimentos). Sem recursos voluntários, foi a matéria devolvida ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão por força de reexame necessário que, desprovido, levou ao trânsito em julgado certificado em 01/8/2011. Na sequência, o próprio Sindicato deu início à liquidação do julgado e, por decisão de 09/12/2013, houve homologação de cálculos da contadoria judicial, por meio dos quais foram estabelecidos os regramentos gerais para a execução individual da sentença coletiva. 2. Não há como se considerar existente inércia do credor individual para a veiculação da pretensão de execução de seu crédito se o título, ainda que certo pelo trânsito em julgado da sentença coletiva, não for igualmente líquido, pelo que não corre a prescrição executória em desfavor do credor enquanto em curso a fase ou o processo autônomo de liquidação do julgado. Precedentes específicos citados: AgInt no REsp n. 2.107.829/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.063.759/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.208.801/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023. 3. Inocorrência de prescrição da pretensão executória no caso concreto, dado que essa pretensão somente exsurgiu em 09/12/2013, quando o título executivo, certo pelo trânsito em julgado da sentença condenatória, tornou-se também líquido, em razão da homologação de cálculos que estabeleceram a metodologia a ser seguida por cada credor individual para definição de seu crédito. Caso em que o acórdão recorrido afirma que a execução individual da sentença coletiva foi ajuizada pelo credor "antes de dezembro de 2018", tendo decorrido, portanto, menos de cinco anos entre o marco inicial da pretensão executória (09/12/2013) e o exercício dessa pretensão por meio do ajuizamento da execução individual ("antes de dezembro de 2018"). 4. Insubsistência da tese do recorrente de que teria ocorrido violação ao art. 9º do Decreto 20.910/32, sob a alegação de que a prescrição, a partir da homologação dos cálculos da contadoria, deveria ser computada pela metade de seu prazo original. Prescrição da pretensão executória que só se inicia a partir do desfecho da fase ou processo autônomo de liquidação, de modo que não incide, no caso concreto, a norma tida por violada. A par disso, ainda que se tomassem os atos de liquidação como hipotética causa interruptiva da prescrição executória - e não o são -, tomando-se, então, como dies a quo da pretensão executória o trânsito em julgado da sentença produzida na fase de conhecimento, certo é que sobrevindo a causa interruptiva na primeira metade do prazo prescricional, este retomaria o seu curso por cinco anos, e não pela metade, resolvendo-se a controvérsia conforme entendimento consolidado na Súmula 383/STF. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
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