STJ EAREsp 2298681
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO ANALISOU O MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a decisão agravada, limitando-se a repetir os mesmos argumentos utilizados quando dos embargos de divergência. 3. O agravante não preencheu os requisitos necessários para o conhecimento e para o processamento dos embargos de divergência. Isso porque não há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO em face de decisão por meio da qual não se conheceu dos embargos de divergência opostos pela agravante. A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz, repetindo os mesmos argumentos anteriormente alegados, que demonstrou a existência de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas. Alega que o dissídio jurisprudencial tem matéria de cunho processual, relativa à admissibilidade do recurso especial. A parte agravada, regularmente intimada, quedou-se inerte (fl. 587, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO ANALISOU O MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a decisão agravada, limitando-se a repetir os mesmos argumentos utilizados quando dos embargos de divergência. 3. O agravante não preencheu os requisitos necessários para o conhecimento e para o processamento dos embargos de divergência. Isso porque não há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma. 5. Agravo interno não conhecido.