STJ CC 205113
PROCESSUALCONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.671/2008. NECESSIDADE DE FUNDADA MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRORROGAÇÃO ADEQUADA. 1. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os dispositivos da Lei n. 11.671/2008, firmou a compreensão de que, se devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso, em presídio federal, não cabe ao Magistrado federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas, apenas, aferir a legalidade da medida. 2. No caso, persistem os fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o Sistema Penitenciário Federal, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente a liderança exercida pelo custodiado em organização criminosa e seu histórico prisional conturbado, com destaque às sucessivas fugas, à prática de crimes graves e aos indícios de envolvimento no planejamento de ataques contra o sistema penitenciário estadual. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Seção de Execução Penal de Catanduvas - SJ/PR, o suscitado, autorizando a prorrogação do período de permanência de Edgar Correa Moura no Sistema Penitenciário Federal por mais 360 dias. RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém/PA, o suscitante, e o Juízo Federal da Seção de Execução Penal de Catanduvas - SJ/PR, o suscitado. Versam os autos acerca da permanência do preso Edgar Correa Moura no Sistema Penitenciário Federal. Consta do feito que o apenado ingressou no Sistema Penitenciário Federal pela primeira vez em 3/9/2021, tendo sua permanência renovada até 3/2/2024 (fl. 106), pois era integrante da facção criminosa "Comando Vermelho", exercia liderança negativa sobre os demais presos no presídio estadual; teria participado do assalto a um posto de combustível em Belém-PA; empreendeu fuga do sistema prisional estadual por cinco vezes (09/2008, 08/2013, 01/2015, 07/2016, 10/2016), e foi apontado como um dos envolvidos no planejamento de atentados contra a vida de agentes penitenciários (fl. 102). Findo o prazo de permanência, o Juízo Federal indeferiu o pedido de renovação de permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal. Eis os fundamentos da decisão (fls. 102/104): .. Neste momento, porém, as informações do pedido de renovação e relatório de inteligência, confrontadas com as demais informações constantes dos autos de execução penal e com o parecer da DISPF/SENAPPEN ( seq. 12.1), não agregam elementos suficientes para caracterizar o interesse da segurança pública na prorrogação da permanência. Com efeito, em que pese a argumentação da SEAP/PA, na linha de que não é prudente devolvê-lo ao sistema penitenciário estadual, uma vez que subsistem os motivos ensejadores da inclusão do apenado no Sistema Penitenciário Federal (seq. 14, fls. 26-31), denota-se relevante pontuar que o .. DEPEN (atual SENAPPEN), pelo (seq. 1.188 e 12.1), relatou que " 2º ano consecutivo não há informações suficientes para justificar a permanência do preso EDGAR CORREA MOURA em unidade penal federal, pois, durante sua custódia, não restou demonstrado o perfil de liderança do preso ou potencial de articulação para desestabilizar o sistema prisional do estado"; e que "no âmbito do SPF, no último ano, não há registro de informações de Inteligência relevantes que demonstrem que o preso continua atuando frente ao crime organizado ou de alguma forma represente risco à segurança do ." sistema prisional do estado de origem". Por meio do Ofício nº 1264/2023/Controle-Permanencia/CGCMP/DISPF/SENAPPEN/MJ (seq.12.1, fls. 1-2), pontou-se que " o referido interno não tem mais potencial de desestabilizar o Sistema Penitenciário Estadual", "visto que não mais subsistem os motivos ensejadores da inclusão": .. Ademais, segundo a certidão de conduta carcerária nº 206/2023, o preso ostenta "bom comportamento carcerário" (seq. 12.1, fl. 4): .. Assim, constata-se que o custodiado, a o qual não é liderança notória de ORCRIM, não apresentaria atualmente forte influência negativa sobre a massa carcerária apta a desestabilizar o sistema prisional, consoante parecer da DISPF/SENAPPEN (seq. 12.1). O Colegiado de Juízes desta Seção tem assentado em suas decisões que a prorrogação do prazo de permanência no Sistema Penitenciário Federal deve ser marcada pela excepcionalidade, porquanto é o que se extrai do artigo 10 da Lei nº 11.671/08. .. E, retomando os fundamentos já expostos, de igual forma, tem assentado que: a a) excepcionalidade deve ser demonstrada, lastreada em fatos outros que não exclusivamente aqueles que motivaram a inclusão do preso no estabelecimento federal, ou em elementos que apontem para a persistência das razões ensejadoras da transferência inicial; e questões de infraestrutura e/ou b) deficiências estruturais, por si só, não são suficientes e legítimas para a prorrogação. Afinal, se levados em consideração apenas e exclusivamente os fatos que deram ensejo à inclusão, sem sequer analisar sua contemporaneidade, violada estaria a regra da excepcionalidade, bem como, indefinidas e arbitrárias poderiam ser as renovações do prazo de permanência. Sabe-se que a finalidade precípua do Sistema Penitenciário Federal é segregar líderes de organizações criminosas na tentativa de fazer cessar o fluxo de comunicações entre eles e o mundo exterior e, por conseguinte, prevenir a prática de crimes - o que, no presente caso, após pouco mais de de segregação no Presídio Federal, parece ter sido atingido, com anos três o possível arrefecimento da sua periculosidade ("não há registro de informações de Inteligência relevantes que demonstrem que o preso continua atuando frente ao crime organizado ou de alguma forma represente risco à segurança do . sistema prisional do estado de origem" - seq. 12), consoante informação da DISPF/SENAPPEN Portanto, conquanto o Ministério Público Federal tenha se manifestado pela permanência do custodiado na PFCAT (seq. 17), com base nas informações da DISPF/SENAPPEN de que o preso "não " (seq. 12), tem mais potencial de desestabilizar o Sistema Penitenciário Estadual tenho que não mais . persistem os motivos que ensejaram a inclusão do apenado no Sistema Penitenciário Federal. .. Diante da possibilidade de retorno do apenado, o Juízo estadual suscitou o conflito (fls. 106/110). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela prorrogação da permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal (fls. 444/451). Juntadas as informações prestadas pela Secretaria Nacional de Políticas Penais (fls. 463/467), os autos vieram conclusos para julgamento. Em petição subsequente, protocolizada em 13/8/2024, a defesa do apenado pugnou pelo seu retorno ao Sistema P enitenciário estadual (fls. 470/488). É o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.671/2008. NECESSIDADE DE FUNDADA MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRORROGAÇÃO ADEQUADA. 1. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os dispositivos da Lei n. 11.671/2008, firmou a compreensão de que, se devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso, em presídio federal, não cabe ao Magistrado federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas, apenas, aferir a legalidade da medida. 2. No caso, persistem os fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o Sistema Penitenciário Federal, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente a liderança exercida pelo custodiado em organização criminosa e seu histórico prisional conturbado, com destaque às sucessivas fugas, à prática de crimes graves e aos indícios de envolvimento no planejamento de ataques contra o sistema penitenciário estadual. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Seção de Execução Penal de Catanduvas - SJ/PR, o suscitado, autorizando a prorrogação do período de permanência de Edgar Correa Moura no Sistema Penitenciário Federal por mais 360 dias.