Decisão · STJ

STJ AREsp 2479568

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-03publicado em 2024-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAUS TRATOS. ART. 136, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA REJEITADA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que tal matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, e tampouco foram opostos embargos de declaração com vistas a sanar a omissão da Corte a quo, não tendo sido preenchido, portanto, o requisito do prequestionamento, a atrair, dessarte, os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. O Tribunal de origem, no exame do conjunto probatório, concluiu provada a autoria e materialidade, condenando o recorrente pelo crime de maus tratos, bem como rejeitou a tese de legítima defesa, apontando não estarem presentes os requisitos autorizadores da excludente de ilicitude. Assim, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Correto o acórdão recorrido, pois o regime inicial semiaberto é o único possível, por expressa disposição legal, nos exatos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, dado que, embora fixada pena inferior a 4 anos, o acusado é reincidente. 4. Agravo regimental desprovido.
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