STJ AREsp 2420332
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. No caso em tela, a Presidência desta Corte não conheceu do recurso especial, visto que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. 3. No presente regimental, a defesa aduz que "a petição de agravo em recurso especial traz, expressa e explicitamente, os dispositivos de lei federal violados, qual sejam : CF, art. 5º, LVI e CPP, art. 157, § 1º". Em seguida, sustenta (i) a ilegalidade da busca pessoal e da busca domiciliar realizadas no caso concreto; (ii) a configuração da conduta de posse de entorpecente para uso próprio. 4. A argumentação dispensada pela parte refere-se ao agravo em recurso especial que, todavia, foi conhecido pela Presidência desta Corte. Portanto, a manifestação recursal não dialoga com a decisão agravada. Nestas condições, o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, cumpre esclarecer que tal providência é de iniciativa do julgador quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra, de plano, na hipótese. 6. Agravo regimental não conhecido.