Decisão · STJ

STJ AREsp 2439650

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso integrativo. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão de minha relatoria de fls. 468/471, em que anulei o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO para que os embargos de declaração opostos fossem julgados novamente, com exame das questões neles apontadas. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que (fls. 477/478): .. a corte maranhense assentou que existindo um sindicato mais específico na mesma base territorial que abrange o cargo do Agravado resta caracterizada a sua ilegitimidade para executar o título coletivo. .. Não se trata de discutir no cumprimento de sentença a legitimidade do SINTSEP para o processo de conhecimento (esta discussão sim estaria vedada em razão da coisa julgada), mas sim a ilegitimidade daqueles servidores que não eram substituídos pelo SINTSEP, em razão da vinculação a sindicato diverso, e que, portanto, não foram abrangidos pela coisa julgada. O debate aqui travado diz respeito ao alcance subjetivo da coisa julgada coletiva, que, claramente, não poderia atingir os servidores que não eram substituídos pelo ente coletivo que foi autor do processo de coletivo. E esta matéria, nos processos coletivos, é aferida caso acaso, no cumprimento de sentença. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 486/493). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso integrativo. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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