STJ REsp 2022682
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JUDICIAL RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ANALISOU OS RECURSOS DA PARTE RECORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. HIPÓTESE EM QUE O JULGAMENTO SE APRESENTA GENÉRICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, pode utilizar os fundamentos da sentença como razões de decidir (fundamentação per relationem), medida que, por si só, não implica negativa de prestação jurisdicional. Contudo, não é essa a hipótese dos autos. 2. A parte recorrente, após fazer uso de todos os recursos cabíveis, não obteve êxito em ter sua demanda analisada pela Corte de origem, que se recusou a manifestar seu entendimento sobre a matéria, utilizando como justificativa a adoção da motivação per relationem, sem acrescer, contextualizar e nem mesmo citar o que foi decidido pelo Juízo de primeiro grau, proferindo decisão flagrantemente genérica, aplicável a qualquer caso, em evidente desrespeito ao direito da parte recorrente de receber a prestação jurisdicional que lhe é devida. 3. Está configurada a ausência de prestação jurisdicional e a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem não enfrenta os argumentos relevantes invocados pelas partes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de ALVARO VIEIRA DOS SANTOS interposto contra a decisão de minha relatoria que deu provimento ao especial do ESTADO DO MARANHÃO para anular o acórdão proferido em embargos de declaração e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que fosse proferido novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 338/340). A parte agravante alega que a utilização de fundamentação per relationem pela Corte de origem, "ainda que seja prática de duvidosa estirpe, é admitida na jurisprudência pátria, logo não houve omissão, mas apreciação do pleito recursal e sua consequente rejeição" (fl. 350). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 357). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JUDICIAL RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ANALISOU OS RECURSOS DA PARTE RECORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. HIPÓTESE EM QUE O JULGAMENTO SE APRESENTA GENÉRICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, pode utilizar os fundamentos da sentença como razões de decidir (fundamentação per relationem), medida que, por si só, não implica negativa de prestação jurisdicional. Contudo, não é essa a hipótese dos autos. 2. A parte recorrente, após fazer uso de todos os recursos cabíveis, não obteve êxito em ter sua demanda analisada pela Corte de origem, que se recusou a manifestar seu entendimento sobre a matéria, utilizando como justificativa a adoção da motivação per relationem, sem acrescer, contextualizar e nem mesmo citar o que foi decidido pelo Juízo de primeiro grau, proferindo decisão flagrantemente genérica, aplicável a qualquer caso, em evidente desrespeito ao direito da parte recorrente de receber a prestação jurisdicional que lhe é devida. 3. Está configurada a ausência de prestação jurisdicional e a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem não enfrenta os argumentos relevantes invocados pelas partes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.