STJ AREsp 2507487
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TRANSCURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. PRECLUSÃO. ART. 76, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso, porquanto a parte deixou de proceder à regularização da representação processual, no prazo assinado. A parte recorrente busca a reforma da decisão que não conheceu de seu agravo, ao argumento de que "constata-se que, após intimação, houve a apresentação de "substabelecimento", tendo sido abarcada a cadeia devida (e-STJ fls. 887);salienta-se, conforme exposto acima, com ênfase no entendimento jurisprudencial, querequisito técnico(equívoco de redação da data do documento), não pode se sobrepor ao princípio da ampla defesa(art. 5º, LV,da Constituição Federal), ao ideal trazido pelo Novo CPC("desconsideração de pequenas formalidades em detrimento do principal"), sobretudo, diante das particularidades do caso em comento ora tratadas;Nesse sentido, por cautela, segue acostado documento ("substabelecimento")saneando "o equívoco"(doc. 02)"(fl. 905). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TRANSCURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. PRECLUSÃO. ART. 76, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3. Agravo interno não provido.