Decisão · STJ

STJ AREsp 2306740

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-02-27publicado em 2024-03-22
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 257, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão singular da Presidente do STJ de fls. 580-583, em que foi negado provimento ao agravo em recurso especial, sob fundamento de que apreciar o pleito da recorrente sobre a nulidade da citação por edital, em razão de não terem sido esgotados todos os meios necessários para localizá-lo, demandaria reexame de provas. No presente agravo interno, a parte recorrente aduz que não é o caso da aplicação da Súmula 7/STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.306.740 - MG (2023/0057273-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : PROJECTO INDUSTRIAL LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CURADOR ESPECIAL AGRAVADO : IRMAOS BECKER MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA OUTRO NOME : IRMÃOS BECKER MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI ADVOGADOS : AGUINALDO DE OLIVEIRA BRAGA - MG039002 LUCIANE WAGNER - MG062571 MARIA ISABELLA RODRIGUES GONÇALVES - MG088214 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 257, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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