STJ AREsp 2557646
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA VIOLAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado e/ou objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e/ou "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.824.052/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp 1.417.987/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/3/2019. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por RN SEGURANCA LTDA contra decisão da Presidência dessa Corte que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega que (f. 661-667): O E. Tribunal levou em consideração para o deslinde do feito o equívoco de que a Agravante teria sido obscura em relação a especificação dos pedidos em recurso especial, alegando que a falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). .. Diante da situação em questão, surge a pergunta: como pode o tribunal de segunda instância alegar falta de fundamentação legal no recurso especial, quando este foi claramente articulado e direto em seus argumentos Com isso em mente, é necessário reiterar os trechos destacados do Recurso Especial, os quais merecem análise, para demonstrar a clareza e a abrangência de seus termos, evidenciando a ausência de qualquer ambiguidade ou lacuna. .. Nesse contexto, torna-se evidente a inconsistência na análise do Recurso Especial apresentado pela parte Agravante, uma vez que a clareza do pedido ao longo do processo, desde a sua inicial até o recurso especial, é inequívoca, conforme demonstrado anteriormente. No entanto, de forma contrária, na decisão em questão, tais pleitos não foram acolhidos. Distinguidos Ministros, estamos diante de uma situação em que a parte Agravantesofrerá danos consideráveis caso seus requerimentos não sejam reconhecidos, a ponto de não conseguir cumprir com as obrigações estabelecidas no contrato. É importante salientar que a recuperação e harmonização das condições estipuladas no contrato, em conformidade com a Constituição Federal e, consequentemente, com a Lei 8.666/93, visam restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro. Trata-se, portanto, de um mecanismo de ajuste nos preços conhecido como repactuação. .. Adicionalmente, é amplamente aceito que ao firmar contratos com entidades do Poder Público, tanto indivíduos quanto empresas têm o direito de ter suas propostas originais mantidas. Isso implica que, caso ocorram alterações, é imperativo proceder com uma revisão, reajuste ou repactuação do contrato, que é precisamente o que se almeja. .. Impugnação pelo não conhecimento ou improvimento do agravo interno (f. 676-681). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA VIOLAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado e/ou objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e/ou "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.824.052/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp 1.417.987/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/3/2019. 3. Agravo interno não provido.