STJ AREsp 2602696
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INIMPUTABILIDADE DO RÉU. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. REFERÊNCIA À RECOMENDAÇÃO FEITA NO LAUDO PERICIAL, À GRAVIDADE DO DELITO E À NECESSIDADE DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DA DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PLEITO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante previsto no art. 97 do Código Penal, " s e o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial". 2. É sabido que " a doutrina brasileira majoritariamente tem se manifestado acerca da injustiça da referida norma, por padronizar a aplicação da sanção penal, impondo ao condenado, independentemente de sua periculosidade, medida de segurança de internação em hospital de custódia, em razão de o fato previsto como crime ser punível com reclusão" (EREsp n. 998.128/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 18/12/2019). 3. Todavia, o caso vertente trata de situação diversa da retratada no julgado mencionado acima, especialmente porque, na presente hipótese, a internação foi proposta ao paciente depois de análise das peculiaridades do caso, tendo em vista, especialmente, a existência de laudo psiquiátrico forense que recomendou medida de segurança de internação, a gravidade do crime e as notícias de que o acusado precisou ser aposentado de suas ocupações profissionais em razão da mesma doença. Assim, a alteração do entendimento alcançado pelo colegiado estadual encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.