Decisão · STJ

STJ AREsp 2524971

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-12-07publicado em 2024-08-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 284/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 678-679 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial. A decisão agravada teve por fundamento a incidência da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. A parte agravante alega in verbis (f. 687-691): i) DA VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS Trata-se de notória inobservância à vigência da Lei Federal nº 10.406/02. Afinal, a decisão desconsiderou os efeitos jurídicos decorrentes dos artigos 186, 187, 927 e 932, vez que há correlação fática entre os danos sofridos e causados pela conduta da Administração Pública Mineira, por meio da desastrosa atuação da Polícia Militar de Minas Gerais, que por vias ilícitas de flagrante preparado, arquitetado por membro da corporação militar ao sugerir que duas médicas residentes gravassem no local reservado à alimentação dos colaboradores da instituição médica HPM -Hospital da Polícia Militar , a fim de verificar qual colaborador estava retirando alguns gêneros alimentares das marmitas das referidas médicas. Portanto, local inadequado para tal gravação pois dotado de expectativa e confiança de privacidade e intimidade, nesse sentindo, violando direitos fundamentais de personalidade da pessoa humana -privacidade e intimidade. Ressalte-se que a agravante não participou em momento algum da retirada dos referidos alimentos ou consumo deles, pois da gravação ilícita nada há que vá contra a honra e dignidade da agravante, estando apenas acompanhada de outros colaboradores apontados como supostos responsáveis por tal agir. Mesmo não tendo qualquer relação com a situação mencionada, a partir da referida ilícita gravação, iniciou-se uma verdadeira marcha inquisitorial pela polícia mineira em face das colaboradoras do HPM, incluindo a ora agravante nessa fogueira de ilegalidades. Diante disso, levadas foram a uma sala e, de forma ríspida e ameaçadora, submetidas a interrogatório forçado, com afirmações de que foram filmadas furtando os alimentos e que a agravante fora conivente com a situação, pois nada fizera para obstar oque se estava a passar. Para além disso, como não obtiveram qualquer confissão, os militares não satisfeitos as declararam presas e as obrigaram a se deslocarem, na presença de várias pessoas, via condução coercitiva à delegacia. Veja-se, patente, a arbitrariedade perpetrada, pois todo o procedimento adotado foi, desde o início, maculado por ilegalidade, haja vista sua gênese ter-se em gravação ilícita, sendo a violação ainda maior na esfera jurídica da agravante, pois, nada teve a ver com os supostos furtos famélicos, atentando diretamente contra seus direitos fundamentais como honra, imagem e dignidade. Ressalte-se, ainda, que a prisão em flagrante foi relaxada imediatamente pela delegada de plantão que pediu arquivamento sem análise de mérito como furto famélico. Sendo assim, dado os danos repercutidos na esfera jurídica da agravante por meio de conduta desproporcional e ilegal dos agentes públicos de segurança do Estado de Minas Gerais, cristalina a responsabilidade civil objetiva, conforme art. 37, § 6 º, da CF, bem como nos artigos 186, 187, 927 e 932 todos do Código Real e. O acervo fático e probatório são enfáticos e cristalinos, o douto juízo de primeira instância não enfrentou os argumentos, limitando-se, genericamente, a afirmar que não houve nexo causal entre as condutas dos agentes estatais e os danos ocorridos na esfera jurídica da agravante. Sendo assim, quem não se desincumbiu de seu múnus foi o douto juízo em não fundamentar sua decisão, como manda o art. 93, IX, da CF. ii)ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO .. Não reconhecer as violações perpetradas pelo ato discriminatório do HPM que deu ensejo a perda do cargo em comissão pela agravante é patrocinar abusos e ilegalidades por parte de autoridades quando de sua competência administrativa contra comissionados, utilizando-se do manto da livre nomeação, exoneração e mérito administrativo, pois sempre se levantará a falta da necessidade de motivação do ato e, quando levado ao judiciário, erguer-se-á o argumento do incurso na esfera de um poder sob o outro o que violaria a independência dos poderes constituídos, aí o absolutismo alçado a direito positivado -o superior hierárquico como rei soberano perante seus súditos comissionados, isso, definitivamente, não se harmoniza com um estado democrático de direito. .. Assim, mostra-se a transcendência da questão à esfera jurídica da agravante, vez que tantos outros comissionados podem estar sendo vítimas de diversas práticas assediadoras e discriminatórias, vivendo no constante receio de denunciar esse estado de coisas e perder o cargo comissionado, haja vista a salvaguarda de seus superiores em exonerá-los sem motivar o ato, escondendo seus preconceitos sob o manto da livre nomeação, exoneração e da impossibilidade de análise do mérito do ato administrativo pelo judiciário. Nesse sentido, preenchidos os requisitos expressos do art. 102, § 3º, da CF,1.035, §1º, do CPC, pois a questão tem relevante repercussão social e jurídica de modo a incidir sob a esfera jurídica dos comissionados de todo o país. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 284/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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