Decisão · STJ

STJ AREsp 2531067

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ISAIAS ALVES MARTINS e outros contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega, in verbis (f. 592-593): Com a mais devida vênia, os fundamentos da d. decisão agravada, da lavra da insigne Ministra Presidente/Relatora do REsp, limita-se a transcrever expressões de outros julgados, de forma lacônica, de que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ", bem como agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada", bem como ressaltou o fundamento segundo o qual "o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC". Data venia, a d. decisão agravada merece ser impugnada, uma vez que resta evidenciado nos termos do recurso aviado a este C. STJ, que foi realizada, de efeito, a impugnação de forma efetiva, concreta e pormenorizada, basta, para tanto, observar e fazer uma leitura, ainda que singela, dos fundamentos do recurso do Agravo, para constatar que os Agravantes pontuaram, com verticalidade, as omissões do acórdão impugnado e as ofensas à lei. É assente na jurisprudência do c. STJ que o agravo manejado contra a decisão que nega seguimento ao Especial deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Sob esse prisma, o fundamento da decisão que inadmitiu o Especial não enfrentou as questões de direito postas a julgamento. É de ver que a d. decisão impugnada valeu-se para não conhecer do Agravo no Especial, a simples transcrição do julgado da turma julgadora, sequer fundamentou a decisão obstativa da subida do recurso mormente em relação à ofensa ao artigo. Data vênia, a d. decisão impugnada da lavra da e. Relatora carece de fundamentação concreta, por limitar-se a reproduzir ementa desta c. Corte sem, contudo, apreciar os fundamentos recursais que encerram discussão jurídica. Nesse particular a d. decisão ora agravada, data vênia, padece do mesmo vício. Impugnação pelo não provimento do agravo interno, com majoração dos honorários recursais (f. 600-604). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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