STJ HC 890507
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º D O ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PROVAS NO SENTIDO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias formaram o seu convencimento a partir do acervo fático-probatório, a denotar que o tráfico operado não se dava de forma eventual, mas, sim, com habitualidade, ou seja, que a paciente se dedicava a atividades criminosas. Afinal, a Corte local destacou que a paciente e o corréu exerciam a traficância em imóvel utilizado como "boca de fumo", a denotar habitualidade. Quanto ao ponto, cumpre destacar ser irrelevante que a paciente não participasse diretamente das vendas dos entorpecentes, porquanto as instâncias ordinárias concluíram que ela era responsável pela respectiva guarda e depósito. Entendimento em sentido contrário ao manifestado supra demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSIANE OLIVEIRA DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do writ. Em suas razões (e-STJ fls. 68/80), a defesa sustenta que a decisão impugnada merece reforma, tendo em vista que a agravante faz jus ao redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Argumenta que a venda de entorpecentes em boca de fumo não é suficiente para concluir pela dedicação da agravante a atividades criminosas e repisa que ela não participava da venda das drogas. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º D O ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PROVAS NO SENTIDO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias formaram o seu convencimento a partir do acervo fático-probatório, a denotar que o tráfico operado não se dava de forma eventual, mas, sim, com habitualidade, ou seja, que a paciente se dedicava a atividades criminosas. Afinal, a Corte local destacou que a paciente e o corréu exerciam a traficância em imóvel utilizado como "boca de fumo", a denotar habitualidade. Quanto ao ponto, cumpre destacar ser irrelevante que a paciente não participasse diretamente das vendas dos entorpecentes, porquanto as instâncias ordinárias concluíram que ela era responsável pela respectiva guarda e depósito. Entendimento em sentido contrário ao manifestado supra demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.