Decisão · STJ

STJ AREsp 2058297

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-01-26publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto por EVANTINA DUARTE QUEIROZ, contra a decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação das Súmulas 211/STJ e 284/STF bem como pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial apontado. Argumenta a parte agravante, em síntese, que foi devidamente fundamentada e prequestionada a ofensa à legislação federal suscitada e que "no RESP foram apresentados julgados não no sentido específico de apontar um suposto dissídio jurisprudencial, mas para enfatizar que tanto no STJ quanto no STF foram consolidadas teses no mesmo sentido do recurso apresentado. É o caso do tema PRESCRIÇÃO, por exemplo-vide capítulo 5.2 do RESP". Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Impugnação da parte agravada no sentido de não ser conhecido o presente recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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