Decisão · STJ

STJ REsp 1990857

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-03-15publicado em 2024-08-19
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DO QUADRO FÁTICO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Ademais disso, o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. No concernente à substituição do título executivo após a prolação da sentença, as razões recursais estão dissociadas do quadro fático apresentado no acórdão do Tribunal de origem, fato esse que atrai, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra a decisão de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) de fls. 756/765, assim ementada: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DO QUADRO FÁTICO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 1.076/STJ. RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. Em suas razões, a parte agravante reitera a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como se insurge contra a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, alegando a impossibilidade de substituição da certidão de dívida ativa após a prolação da sentença. Impugnação apresentada às fls. 785/788. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DO QUADRO FÁTICO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Ademais disso, o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. No concernente à substituição do título executivo após a prolação da sentença, as razões recursais estão dissociadas do quadro fático apresentado no acórdão do Tribunal de origem, fato esse que atrai, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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