Decisão · STJ

STJ AREsp 2347832

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-04-26publicado em 2024-03-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO A QUALQUER TEMPO. INOVAÇÃO DE TESE EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS DA LEI 6.766/1979. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. MARCOS PRESCRICIONAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite a adição, nas razões do agravo interno, de teses não expostas no recurso especial, por importar em inadmissível inovação recursal. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. No caso dos autos as instâncias de origem concluíram que, no momento da vigência do novo Código Civil, não havia transcorrido mais da metade do prazo de vinte anos do diploma anterior após o nascimento da pretensão. Para modificar tal entendimento seria necessária a incursão aos elementos fático-probatórios dos autos, o que não se admite na via do recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por WLADICEIA FERREIRA GATTI e OUTROS contra decisão de fls. 2.251-2.255 que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, os agravantes afirmam que não pretendem a reapreciação de provas, e sim a observância das regras de transição estipuladas no art. 2.028 do Código Civil. Argumentam que o STJ orienta-se no sentido de que as matérias de ordem pública, como prescrição e decadência, podem ser apreciadas nas instâncias ordinárias a qualquer tempo. Defendem a anulação do acórdão estadual e o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Intimada, a agravada apresentou impugnação, manifestando-se pela manutenção da decisão atacada (fls. 2.268-2.271). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.347.832 - SP (2023/0135719-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : WLADICEIA FERREIRA GATTI AGRAVANTE : ELIANA IZILDA GATTI AGRAVANTE : RENE TADEU GATTI ADVOGADO : FABIANA AUGUSTO DUARTE MENEZES - SP344445 AGRAVADO : SILVIA DOS SANTOS AUGUSTO ADVOGADO : DANIEL TADEU COSTA DA ROCHA - SP363167 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO A QUALQUER TEMPO. INOVAÇÃO DE TESE EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS DA LEI 6.766/1979. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. MARCOS PRESCRICIONAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite a adição, nas razões do agravo interno, de teses não expostas no recurso especial, por importar em inadmissível inovação recursal. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. No caso dos autos as instâncias de origem concluíram que, no momento da vigência do novo Código Civil, não havia transcorrido mais da metade do prazo de vinte anos do diploma anterior após o nascimento da pretensão. Para modificar tal entendimento seria necessária a incursão aos elementos fático-probatórios dos autos, o que não se admite na via do recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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