Decisão · STJ

STJ AREsp 2564664

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão assim ementada (fl. 1121, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. O agravante sustenta que "a matéria ventilada no Recurso Especial já seria suficiente para que fosse conhecido e apreciado pelo órgão colegiado, denotando-se equivocada a r. decisão que negou provimento ao recurso interposto, com fulcro no art. 1.021 "caput" do CPC" (fl. 1135, e-STJ). Aduz que "quanto ao óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, conforme entendimento consolidado pelos tribunais superiores, a afronta a dispositivos da legislação deve ser analisada com a devida atenção, o STJ tem admitido recursos especiais quando se alega violação a normas constitucionais" (fl. 1136, e-STJ). Defende, ainda, que "a Súmula 284 do STF faz menção à deficiência na fundamentação que não permita a compreensão da controvérsia. Entretanto, no caso em análise, com uma breve leitura compreende-se que a alegação de violação ao artigo 1º da Lei Federal 9.873/1999 foi claramente apresentada nas págs. 8 e 9 do recurso, além de todos os outros pontos amplamente debatidos, permitindo a exata compreensão da questão, razão pela qual para a plena prestação da tutela jurisdicional, há que se pronunciar o colegiado, sob pena de uma decisão monocrática prevalecer, subtraindo a competência da Turma" (fl. 1138, e-STJ). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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