Decisão · STJ

STJ AREsp 1916189

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-06-14publicado em 2024-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR IDADE. PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA OU NÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NORMA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu, com base em todo o arcabouço fático e probatório carreado aos autos, que não havia ficado suficientemente provado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício especial rural por idade, de forma que a revisão do entendimento alcançado demandaria inevitável incursão nos substratos fático e probatório dos autos, esbarrando no óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. É incabível o recurso especial quanto à violação ao art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal (CF) por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal (STF); o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EVA CARDOSO DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e na impossibilidade de exame de norma constitucional. Em suas razões, a parte agravante sustenta que: (a) não seria necessário o reexame de fatos e provas visto que a questão demanda apenas nova valoração das premissas contidas no acórdão proferido na origem a respeito do início de prova material (fls. 389/390); (b) a indicação de dispositivos constitucionais não impediria a violação da legislação federal. Não foi apresentada impugnação (fl. 405). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR IDADE. PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA OU NÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NORMA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu, com base em todo o arcabouço fático e probatório carreado aos autos, que não havia ficado suficientemente provado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício especial rural por idade, de forma que a revisão do entendimento alcançado demandaria inevitável incursão nos substratos fático e probatório dos autos, esbarrando no óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. É incabível o recurso especial quanto à violação ao art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal (CF) por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal (STF); o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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