Decisão · STJ

STJ AREsp 1408388

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-11-26publicado em 2024-08-19
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 434 E 435 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI E DECRETO ESTADUAIS. SÚMULA 280/STF. PROCON. MULTA. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Os arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, apontados como violados no recurso especial, não possuem comando normativo suficiente para sustentar a tese segundo a qual não houve inovação recursal, porquanto regulam, tão somente, a juntada de documentos aos autos do processo. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Incidência, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do STF. 4. O Tribunal de origem reconheceu a irregularidade da conduta praticada pela parte ré, a licitude do procedimento administrativo e a proporcionalidade da multa aplicada. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra a decisão de minha relatoria de fls. 699/705. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que (fls. 720/722): Conforme se observa, na petição de embargos de declaração a Agravante demonstrou que o acórdão que julgou a apelação cível se equivocou ao desconsiderar as razões recursais, sob a suposta ocorrência de preclusão, vez que durante toda a fase de instrução e na própria inicial, inclusive por meio de documentos, a Agravante lançou justificativa para todas as supostas ligações realizadas, demonstrando inexistir violação ao artigo 5º da Lei nº 13.226/08. Isso demonstra a fragilidade da decisão que afastou os argumentos sem analisar com o devido cuidados os argumentos anteriormente tecidos pela Agravante e documentos carreados aos autos. Tal atitude implicou na negativa de prestação da tutela jurisdicional, em evidente violação ao artigo 1.022, II, do Diploma Processual, visto que tanto o acórdão proferido no julgamento da apelação quanto aquele resultante dos embargos de declaração sonegaram o enfrentamento das matérias exaustivamente suscitadas pela Agravante, sobretudo se se considerar que o acolhimento da ação, pelo menos parcialmente, resultaria em decisão diversa da recorrida. .. Entende a decisão agravada, que a análise da questão posta, implica em reexame fático-probatório, obstado pelo Enunciado da Súmula 7/STJ, e que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei estadual 13.226/2008 e do Decreto estadual 53.921/2008. Restou plenamente demonstrado, que, diversamente do consignado, tanto na decisão ora agravada, quanto no acórdão recorrido, a conduta narrada não implicou em violação a qualquer artigo da Lei nº 13.226/2008 ou artigo 39, caput, do Código de Defesa 57 ou a quaisquer dos outros artigos da citada Lei. .. Ademais, não há, qualquer revolvimento de matéria fática ou probatória nas pretensões da Agravante, pois não se visualiza qualquer complexidade no tema sub judice, mas apenas a aplicação dos dispositivos violados. O que existe é um inegável equívoco, da decisão colegiada do Tribunal de origem, na adoção das premissas de julgamento em confrontos com os comandos legais e fáticos, considerados pelo próprio acordão. Constando no aresto atacado a descrição detalhada da situação fática - em confronto com aquilo decidido em sentença - é permitida a Corte Superior proceder à valoração jurídica dos fatos (incontroversos) sem ofensa a sua Súmula 07. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 729). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 434 E 435 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI E DECRETO ESTADUAIS. SÚMULA 280/STF. PROCON. MULTA. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Os arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, apontados como violados no recurso especial, não possuem comando normativo suficiente para sustentar a tese segundo a qual não houve inovação recursal, porquanto regulam, tão somente, a juntada de documentos aos autos do processo. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Incidência, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do STF. 4. O Tribunal de origem reconheceu a irregularidade da conduta praticada pela parte ré, a licitude do procedimento administrativo e a proporcionalidade da multa aplicada. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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