STJ AREsp 1871023
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO SURPRESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É incabível o recurso especial quanto à alegada violação à norma constitucional, por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Ainda que assim não fosse, o exame das circunstâncias que levariam o Tribunal de origem a rejeitar ou reconhecer a ocorrência de decisão surpresa demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO MARINS DE FARIAS e SILVANIA LUZIA HELFER contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou os embargos de declaração (fls. 401/402) opostos contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 367/370). A parte ora agravante alega, em síntese, que deve ser reconhecida a incidência do Tema 660 do Supremo Tribunal Federal (STF), que houve o devido prequestionamento e que não incide o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer a reforma da decisão agravada e que seja dado provimento ao recurso especial interposto. Não foi apresentada impugnação de acordo com a certidão de fl. 416. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO SURPRESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É incabível o recurso especial quanto à alegada violação à norma constitucional, por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Ainda que assim não fosse, o exame das circunstâncias que levariam o Tribunal de origem a rejeitar ou reconhecer a ocorrência de decisão surpresa demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.