STJ AREsp 2344009
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por "GRUPO QUEIROZ GALVÃO" e QUEIROZ GALVÃO RIO 5 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra decisão de fls. 563 - 566 (e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, repisam os argumentos já expostos no recurso especial, insistindo na nulidade processual por omissão e deficiência de fundamentação. Afirmam que: "Com a devida vênia, não merece prosperar o entendimento da r. decisão que inadmitiu o recurso especial intentando, com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ. O Recurso Especial apresentado não objetiva ultrapassar o mérito da causa. O que se requer é apenas que o e. STJ analise o v. acórdão recorrido, para que se conclua que as questões de extrema relevância, suscitadas pela recorrente em seus embargos de declaração, não foram apreciadas e respondidas pelo e. Tribunal de origem. Assim, concluir-se-á existir vício de julgamento no v. acórdão, questão estritamente de direito, conforme disposto no art. 489, §1º, III e IV e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 574). A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 584 - 595), destacando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, e 284 do STF, à hipótese. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.344.009 - RJ (2023/0119961-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : QUEIROZ GALVÃO S.A AGRAVANTE : QUEIROZ GALVÃO RIO 5 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA OUTRO NOME : VIRTU RIO 5 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADOS : GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES - RJ107088 YASMIM FERRO ALVES - RJ218621 AGRAVADO : NELSON GUSTAVO FONSECA BERNER ADVOGADOS : RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE - RJ139963 RICARDO COELHO DE ARAÚJO - RJ180239 YAN LUCAS DOS SANTOS SILVA - RJ241201 JULIANA LUIZA DOS SANTOS - RJ221761 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.