STJ RMS 64965
PROCESSUALADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STF, no julgamento do RE 560.900, representativo de controvérsia, sedimentou o entendimento de que, "sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal". 2. O Supremo, no mesmo precedente, ressalvou que a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso das carreiras da magistratura, das funções essenciais à Justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3. No caso, verifica-se que o impetrante foi excluído do certame em razão de figurar em quatro boletins de ocorrência, além de responder a uma ação penal em que lhe imputaram o crime de ameaça. 4. Entender que o só fato de o ora autor ter sido réu na ação penal figura como motivo suficiente para rejeição do candidato do certame implicaria o risco de a exceção do precedente do STF, reservada a situação "excepcionalíssima" e de "indiscutível gravidade", tornar-se regra, desvirtuando a razão do julgado acima transcrito e provocando insegurança jurídica. 5. Agravo interno não provido.