Decisão · STJ

STJ EAREsp 2411053

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-07-17publicado em 2024-08-19
PROCESSUAL
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, o Magistrado, ao pronunciar o acusado, deve se limitar à indicação da materialidade do delito e dos indícios da autoria, baseando seu convencimento nas provas colhidas na instrução, sem, contudo, influir no ânimo do conselho de sentença. 2. Na espécie, não se vislumbra a existência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, uma vez que o magistrado fez referência às provas constantes dos autos para reconhecer a materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, deixando o juízo de valor acerca da efetiva ocorrência do fato típico e da incidência das qualificadoras para a apreciação do Conselho de Sentença. 3. "Não há excesso de linguagem na sentença de pronúncia quando o magistrado apresenta os elementos da instrução probatória para concluir pela existência de indícios suficientes de autoria, conforme ocorreu no presente feito" (AgRg no REsp n. 1.829.535/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/6/2021). 4. Agravo regimental desprovido.
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