Decisão · STJ

STJ AREsp 2478488

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-10-11publicado em 2024-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE DE SEGURO-GARANTIA PARA FINS DE GARANTIR, ANTECIPADAMENTE, O JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO NÃO DEFINITIVA. NÃO CABIMENTO DO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese em que o órgão julgador a quo decide a respeito dos requisitos necessários à concessão de tutelas provisórias de urgência, a decisão não é definitiva e, por isso, o recurso especial não serve à sua impugnação, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal e da Súmula 735 do STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio na súmula 735 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a presença dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória de urgência. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 134/141): No presente caso, a incidência do suposto óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. Isto porque, in casu, o que se discute é, apenas e tão somente, a interpretação do preceito de lei, uma vez que foi deferida tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário, em virtude da simples oferta de seguro-garantia, em violação escancarada ao art. 151 do CTN. O acórdão proferido pela 3º Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do e. TJ/GO violou legislação federal (art. 151 do CTN), cuja interpretação está, inclusive, sumulada no enunciado 112/STJ, de modo que o seguro-garantia, se, por um lado, tem o condão de viabilizar a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, por outro lado, não suspende a exigibilidade do crédito tributário .. questão que não se confunde com os requisitos para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a possibilidade de o seguro-garantia viabilizar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, questão estritamente de direito e que não se confunde com os pressupostos de fato cuja análise é necessária para o deferimento da tutela de urgência. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 146/151). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE DE SEGURO-GARANTIA PARA FINS DE GARANTIR, ANTECIPADAMENTE, O JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO NÃO DEFINITIVA. NÃO CABIMENTO DO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese em que o órgão julgador a quo decide a respeito dos requisitos necessários à concessão de tutelas provisórias de urgência, a decisão não é definitiva e, por isso, o recurso especial não serve à sua impugnação, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal e da Súmula 735 do STF. 3. Agravo interno não provido.
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